Lei 8.167/1991 - Artigo 4

Art. 4º. As importância repassadas pelo Departamento do Tesouro Nacional, decorrentes das opções por incentivo fiscal, de que trata o art. 1º, inciso I, e outros recursos dos Fundos de Investimentos, enquanto não aplicados, serão atualizados monetariamente pelos bancos operadores, referidos no Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, segundo a variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF).

Parágrafo único. O resultado da variação monetária constitui recursos dos aludidos fundos.

Lei 8.167/1991 - Artigo 4

Art. 4º. As importância repassadas pelo Departamento do Tesouro Nacional, decorrentes das opções por incentivo fiscal, de que trata o art. 1º, inciso I, e outros recursos dos Fundos de Investimentos, enquanto não aplicados, serão atualizados monetariamente pelos bancos operadores, referidos no Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, segundo a variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF).

Parágrafo único. O resultado da variação monetária constitui recursos dos aludidos fundos.