Art. 22. É assegurado aos beneficiários de projetos aprovados e em implantação, o direito à adoção de uma das seguintes alternativas.
I - opção pela sistemática de incentivos fiscais instituída pela presente lei;
II - conclusão do empreendimento por meio de outras fontes de recursos.
I - opção pela sistemática de incentivos fiscais instituída pela presente lei;
II - conclusão do empreendimento por meio de outras fontes de recursos.