Lei 8.167/1991 - Artigo 22

Art. 22. É assegurado aos beneficiários de projetos aprovados e em implantação, o direito à adoção de uma das seguintes alternativas.

I - opção pela sistemática de incentivos fiscais instituída pela presente lei;

II - conclusão do empreendimento por meio de outras fontes de recursos.

Lei 8.167/1991 - Artigo 22

Art. 22. É assegurado aos beneficiários de projetos aprovados e em implantação, o direito à adoção de uma das seguintes alternativas.

I - opção pela sistemática de incentivos fiscais instituída pela presente lei;

II - conclusão do empreendimento por meio de outras fontes de recursos.