Lei 8.167/1991 - Artigo 20

Art. 20. Pela administração dos recursos dos Fundos de Investimento, caberão as seguintes remunerações:

I - três por cento ao ano ao banco operador, devidos mensalmente, calculados sobre o valor do patrimônio líquido do respectivo fundo, a título de serviço de administração das carteiras;

II - um e meio por cento ao banco operador, calculados, sobre o valor de cada liberação de recursos pelo respectivo fundo, para custeio de atividades de pesquisa e promoção;

III - três e meio por cento à Superintendência de Desenvolvimento Regional, calculados sobre o valor de cada liberação de recursos pelo respectivo fundo, para custeio das atividades de pesquisa e promoção relacionadas com as regiões beneficiadas com os incentivos e de análise, acompanhamento e fiscalização dos projetos.

Lei 8.167/1991 - Artigo 20

Art. 20. Pela administração dos recursos dos Fundos de Investimento, caberão as seguintes remunerações:

I - três por cento ao ano ao banco operador, devidos mensalmente, calculados sobre o valor do patrimônio líquido do respectivo fundo, a título de serviço de administração das carteiras;

II - um e meio por cento ao banco operador, calculados, sobre o valor de cada liberação de recursos pelo respectivo fundo, para custeio de atividades de pesquisa e promoção;

III - três e meio por cento à Superintendência de Desenvolvimento Regional, calculados sobre o valor de cada liberação de recursos pelo respectivo fundo, para custeio das atividades de pesquisa e promoção relacionadas com as regiões beneficiadas com os incentivos e de análise, acompanhamento e fiscalização dos projetos.