Art. 1º. A partir do exercício financeiro de 1991, correspondente ao período-base de 1990, fica restabelecida a faculdade da pessoa jurídica optar pela aplicação de parcelas do imposto de renda devido:
I - (Revogado pela MPV, nº 2.156-5, de 24.8.2001)
II - em depósito para reinvestimento, de que tratam os arts. 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, e alterações posteriores. (Vide Lei nº 9.532, de 1997)
I - (Revogado pela MPV, nº 2.156-5, de 24.8.2001)
II - em depósito para reinvestimento, de que tratam os arts. 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, e alterações posteriores. (Vide Lei nº 9.532, de 1997)