Art. 23. A faculdade referida no art. 1º será extinta no prazo de dez anos, a contar do exercício financeiro de 1991, ano-base de 1990, inclusive. (Vide caput do art. 2 e § 1º do art. 2 da Lei nº 9.532, de 1997)
Lei 8.167/1991 - Artigo 23
Art. 23. A faculdade referida no art. 1º será extinta no prazo de dez anos, a contar do exercício financeiro de 1991, ano-base de 1990, inclusive. (Vide caput do art. 2 e § 1º do art. 2 da Lei nº 9.532, de 1997)