Art. 7º. Para efeito de avaliação, os títulos integrantes da carteira dos Fundos de Investimentos serão computados:
I - pela cotação média do último dia em que foram negociados, na hipótese de ações cotadas em bolsa;
II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa do último exercício; (Redação dada pela Lei nº 9.808, de 20.7.1999)
III - pelo valor atualizado, acrescido dos juros decorridos, na hipótese de debêntures.
Parágrafo único. Deverão ser constituídas provisões adequadas, a fim de ajustar o valor de avaliação constantes das carteiras dos fundos ao valor provável de realização desses investimentos, com base em parecer técnico elaborado pelos bancos operadores, e ouvida a Superintendência de Desenvolvimento Regional respectiva.
I - pela cotação média do último dia em que foram negociados, na hipótese de ações cotadas em bolsa;
II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa do último exercício; (Redação dada pela Lei nº 9.808, de 20.7.1999)
III - pelo valor atualizado, acrescido dos juros decorridos, na hipótese de debêntures.
Parágrafo único. Deverão ser constituídas provisões adequadas, a fim de ajustar o valor de avaliação constantes das carteiras dos fundos ao valor provável de realização desses investimentos, com base em parecer técnico elaborado pelos bancos operadores, e ouvida a Superintendência de Desenvolvimento Regional respectiva.