Lei 8.167/1991 - Artigo 15

Art. 15. As importâncias recebidas, na forma do art. 12, reverterão em favor do Fundo correspondente, cabendo ao Banco Operador respectivo, caso os títulos já tenham sido negociados, promover a emissão de novas quotas. (Redação dada pela Lei nº 9.808, de 20.7.1999)

Lei 8.167/1991 - Artigo 15

Art. 15. As importâncias recebidas, na forma do art. 12, reverterão em favor do Fundo correspondente, cabendo ao Banco Operador respectivo, caso os títulos já tenham sido negociados, promover a emissão de novas quotas. (Redação dada pela Lei nº 9.808, de 20.7.1999)