Lei 8.167/1991 - Artigo 8

Art. 8º. Os Certificados de Investimentos poderão ser convertidos, mediante leilões especiais realizados nas bolsas de valores, em títulos pertencentes às carteiras dos fundos, de acordo com suas respectivas cotações.

§ 1º - Caberá à Comissão de Valores Mobiliários, ouvidos as agências de desenvolvimento regional e os bancos operadores, fixar as condições e os sistemas de:

I - conversão de que trata este artigo; e

II - negociação dos certificados de investimentos em bolsas de valores.

§ 2º - Os bancos operadores poderão estipular pagamento em moeda corrente de parcela do preço dos títulos ofertados nos leilões especiais.

§ 3º - Os Certificados de Investimentos referidos neste artigo poderão ser escriturais, mantidos em conta de depósito junto aos bancos operadores.

Lei 8.167/1991 - Artigo 8

Art. 8º. Os Certificados de Investimentos poderão ser convertidos, mediante leilões especiais realizados nas bolsas de valores, em títulos pertencentes às carteiras dos fundos, de acordo com suas respectivas cotações.

§ 1º - Caberá à Comissão de Valores Mobiliários, ouvidos as agências de desenvolvimento regional e os bancos operadores, fixar as condições e os sistemas de:

I - conversão de que trata este artigo; e

II - negociação dos certificados de investimentos em bolsas de valores.

§ 2º - Os bancos operadores poderão estipular pagamento em moeda corrente de parcela do preço dos títulos ofertados nos leilões especiais.

§ 3º - Os Certificados de Investimentos referidos neste artigo poderão ser escriturais, mantidos em conta de depósito junto aos bancos operadores.