Lei 8.167/1991 - Artigo 29

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.1991

Lei 8.167/1991 - Artigo 29

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.1991