Art. 11. Os recursos dos fundos de que trata esta lei destinar-se-ão, nos projetos a serem aprovados, à cobertura de investimento fixos, sendo:
I - nos casos de projetos industriais, preferencialmente para máquinas, aparelhos e equipamentos; e
II - nos demais projetos, as Superintendências de Desenvolvimento Regional estabelecerão, previamente, as inversões fixas a serem admitidas para efeito de vinculação.
Parágrafo único. A aplicação de recursos do Finor e do Finam em projetos agropecuários somente se fará em regiões de reconhecida vocação agropastoril, respeitadas as diretrizes governamentais de preservação ambiental e, em situação de conflito social, ouvido o Incra.
I - nos casos de projetos industriais, preferencialmente para máquinas, aparelhos e equipamentos; e
II - nos demais projetos, as Superintendências de Desenvolvimento Regional estabelecerão, previamente, as inversões fixas a serem admitidas para efeito de vinculação.
Parágrafo único. A aplicação de recursos do Finor e do Finam em projetos agropecuários somente se fará em regiões de reconhecida vocação agropastoril, respeitadas as diretrizes governamentais de preservação ambiental e, em situação de conflito social, ouvido o Incra.