Lei 8.167/1991 - Artigo 5

Art. 5º. Os Fundos de Investimentos aplicarão os seus recursos, a partir de 24 de agosto de 2000, sob a forma de subscrição de debêntures conversíveis em ações, de emissão das empresas beneficiárias, observando-se que a conversão somente ocorrerá: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

I - após o projeto ter iniciado a sua fase de operação atestada pela Superintendência de Desenvolvimento Regional respectiva;

II - em ações ordinárias ou preferenciais, observada a legislação das sociedades por ações. (Redação dada pela Lei nº 9.808, de 20.7.1999)

§ 1º - A partir de 1º de setembro de 2000, só haverá aprovação de projeto que tenha comprovada viabilidade econômico-financeira, atestada por estudos atualizados, e que esteja devidamente enquadrado nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo respectivo, ficando a emissão das debêntures condicionada a adequada constituição das garantias previstas no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 2º - Os Bancos Operadores ficam responsáveis pela conversão de que trata o caput, a qual deverá efetivar-se, integralmente, no prazo de um ano a contar da data de emissão do Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), nos termos do § 12 deste artigo, não admitida a colocação secundária das debêntures. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 3º - Vencido o prazo estabelecido para conversão, nos termos do § 2º, permanecerá a obrigação de resgate das debêntures, no respectivo vencimento, a ser realizada pela empresa emissora. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 4º - As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do Banco Operador, além de fiança prestada pelos acionistas controladores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 5º - Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel ou outro bem sujeito a registro de propriedade que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização do Ministério da Integração Nacional, o que deverá ser averbado no competente registro. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 6º - A escritura de emissão de debêntures far-se-á por instrumento público ou particular. ( Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 7º - Não se aplica às debêntures de que trata esta Lei, o disposto no § 1º do art. 57, art. 66 e art. 70 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações). (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 8º - Os limites máximos e mínimos para os prazos de carência, amortização e vencimento e demais condições das debêntures emitidas com base no disposto neste artigo serão estabelecidos pelo Ministério da Integração Nacional, levando em consideração as peculiaridades setoriais e locais dos empreendimentos a serem incentivados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 9º - A remuneração das debêntures emitidas com base no disposto nesta Lei será estabelecida, conforme a legislação em vigor, pelo Conselho Monetário Nacional, por si ou seus mandatários, utilizando-se como referência os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 10 - Os contratos referentes aos projetos a serem beneficiados com recursos dos incentivos dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia conterão cláusula prevendo que os encargos financeiros estabelecidos como remuneração das debêntures a que se refere esta Lei serão revistos anualmente e sempre que a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP apresentar variação acumulada, para mais ou para menos, superior a trinta por cento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 11 - A revisão de que trata o § 10 será efetuada no mês de janeiro de cada ano, podendo ocorrer a qualquer tempo, sempre que a variação acumulada da TJLP, para mais ou para menos, a contar do mês de janeiro do ano 2001 ou da data da última revisão, atinja percentual superior a trinta por cento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 12 - O certificado de implantação a que se refere o caput do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passa a se denominar Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), preservando-se todos os direitos e deveres derivados de ações e eventos administrados sob a denominação agora alterada. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

Lei 8.167/1991 - Artigo 5

Art. 5º. Os Fundos de Investimentos aplicarão os seus recursos, a partir de 24 de agosto de 2000, sob a forma de subscrição de debêntures conversíveis em ações, de emissão das empresas beneficiárias, observando-se que a conversão somente ocorrerá: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

I - após o projeto ter iniciado a sua fase de operação atestada pela Superintendência de Desenvolvimento Regional respectiva;

II - em ações ordinárias ou preferenciais, observada a legislação das sociedades por ações. (Redação dada pela Lei nº 9.808, de 20.7.1999)

§ 1º - A partir de 1º de setembro de 2000, só haverá aprovação de projeto que tenha comprovada viabilidade econômico-financeira, atestada por estudos atualizados, e que esteja devidamente enquadrado nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo respectivo, ficando a emissão das debêntures condicionada a adequada constituição das garantias previstas no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 2º - Os Bancos Operadores ficam responsáveis pela conversão de que trata o caput, a qual deverá efetivar-se, integralmente, no prazo de um ano a contar da data de emissão do Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), nos termos do § 12 deste artigo, não admitida a colocação secundária das debêntures. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 3º - Vencido o prazo estabelecido para conversão, nos termos do § 2º, permanecerá a obrigação de resgate das debêntures, no respectivo vencimento, a ser realizada pela empresa emissora. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 4º - As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do Banco Operador, além de fiança prestada pelos acionistas controladores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 5º - Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel ou outro bem sujeito a registro de propriedade que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização do Ministério da Integração Nacional, o que deverá ser averbado no competente registro. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 6º - A escritura de emissão de debêntures far-se-á por instrumento público ou particular. ( Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 7º - Não se aplica às debêntures de que trata esta Lei, o disposto no § 1º do art. 57, art. 66 e art. 70 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações). (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 8º - Os limites máximos e mínimos para os prazos de carência, amortização e vencimento e demais condições das debêntures emitidas com base no disposto neste artigo serão estabelecidos pelo Ministério da Integração Nacional, levando em consideração as peculiaridades setoriais e locais dos empreendimentos a serem incentivados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 9º - A remuneração das debêntures emitidas com base no disposto nesta Lei será estabelecida, conforme a legislação em vigor, pelo Conselho Monetário Nacional, por si ou seus mandatários, utilizando-se como referência os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 10 - Os contratos referentes aos projetos a serem beneficiados com recursos dos incentivos dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia conterão cláusula prevendo que os encargos financeiros estabelecidos como remuneração das debêntures a que se refere esta Lei serão revistos anualmente e sempre que a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP apresentar variação acumulada, para mais ou para menos, superior a trinta por cento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 11 - A revisão de que trata o § 10 será efetuada no mês de janeiro de cada ano, podendo ocorrer a qualquer tempo, sempre que a variação acumulada da TJLP, para mais ou para menos, a contar do mês de janeiro do ano 2001 ou da data da última revisão, atinja percentual superior a trinta por cento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 12 - O certificado de implantação a que se refere o caput do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passa a se denominar Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), preservando-se todos os direitos e deveres derivados de ações e eventos administrados sob a denominação agora alterada. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)