Lei 8.167/1991 - Artigo 10

Art. 10. Aos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional caberá:

I - (Revogado pela MPV nº 2.216-37, de 31.8.2001)

II - aprovar os projetos merecedores das aplicações de recursos, observados os parâmetros e objetivos constantes dos planos regionais de desenvolvimento.

§ 1º - Antes de ser submetido ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento Regional, o projeto deverá receber parecer conclusivo favorável das Secretarias Executivas das respectivas superintendências, no prazo de cento e oitenta dias, a partir de sua apresentação.

§ 2º - O acompanhamento e a fiscalização dos projetos beneficiários serão realizados pelas Superintendências de Desenvolvimento Regional, as quais recorrerão ao concurso dos bancos operadores e de auditorias independentes.

§ 3º - Os projetos aprovados e com implantação ainda não iniciada, serão reavaliados pela Secretaria Executiva das Superintendências de Desenvolvimento Regional para efeito de enquadramento na sistemática ora estabelecida.

§ 4º - Os Bancos Operadores ficam responsáveis pela conversão de que trata o art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.808, de 20.7.1999)

Lei 8.167/1991 - Artigo 10

Art. 10. Aos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional caberá:

I - (Revogado pela MPV nº 2.216-37, de 31.8.2001)

II - aprovar os projetos merecedores das aplicações de recursos, observados os parâmetros e objetivos constantes dos planos regionais de desenvolvimento.

§ 1º - Antes de ser submetido ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento Regional, o projeto deverá receber parecer conclusivo favorável das Secretarias Executivas das respectivas superintendências, no prazo de cento e oitenta dias, a partir de sua apresentação.

§ 2º - O acompanhamento e a fiscalização dos projetos beneficiários serão realizados pelas Superintendências de Desenvolvimento Regional, as quais recorrerão ao concurso dos bancos operadores e de auditorias independentes.

§ 3º - Os projetos aprovados e com implantação ainda não iniciada, serão reavaliados pela Secretaria Executiva das Superintendências de Desenvolvimento Regional para efeito de enquadramento na sistemática ora estabelecida.

§ 4º - Os Bancos Operadores ficam responsáveis pela conversão de que trata o art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.808, de 20.7.1999)