Decreto 38.963/1956 - Artigo 9

Art. 9º. Para financiar a execução de projetos de pavimentação de estradas de rodagem ou de substituição de trechos ferroviários reconhecidamente deficitários por estradas de rodagem, fica o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico autorizado a conceder empréstimos ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e órgãos equivalentes nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

§ 1º - Os pedidos de empréstimos deverão atender aos seguintes requisitos:

a) - serem acompanhados dos projetos das estradas a pavimentar ou construir e dos orçamentos das obras a realizar;

b) - obedecerem os projetos aos critérios de prioridade fixados nos artigos 7º e 8º parágrafo 2º dêste decreto:

c) - conterem-se os serviços de juros e amortização, dos empréstimos pedidos, dentro das fôrças das cotas que couberem ao proponente na receita criada pela Lei nº 2.698, de 27 de dezembro de 1955;

§ 2º - Os empréstimos serão garantidos pela caução do direito ao recebimento das cotas no Fundo Nacional de Pavimentação ou no Fundo Especial para substituição de ramais ferroviários deficitários.

§ 3º - Como garantia subsidiária para o caso em que as previsões de arrecadação da receita criada pela Lei nº 2.698, de 27 de dezembro de 1955 não venham a se verificar, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico poderá exigir a caução de uma percentagem da cota do proponente do Fundo Rodoviário Nacional.

Decreto 38.963/1956 - Artigo 9

Art. 9º. Para financiar a execução de projetos de pavimentação de estradas de rodagem ou de substituição de trechos ferroviários reconhecidamente deficitários por estradas de rodagem, fica o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico autorizado a conceder empréstimos ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e órgãos equivalentes nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

§ 1º - Os pedidos de empréstimos deverão atender aos seguintes requisitos:

a) - serem acompanhados dos projetos das estradas a pavimentar ou construir e dos orçamentos das obras a realizar;

b) - obedecerem os projetos aos critérios de prioridade fixados nos artigos 7º e 8º parágrafo 2º dêste decreto:

c) - conterem-se os serviços de juros e amortização, dos empréstimos pedidos, dentro das fôrças das cotas que couberem ao proponente na receita criada pela Lei nº 2.698, de 27 de dezembro de 1955;

§ 2º - Os empréstimos serão garantidos pela caução do direito ao recebimento das cotas no Fundo Nacional de Pavimentação ou no Fundo Especial para substituição de ramais ferroviários deficitários.

§ 3º - Como garantia subsidiária para o caso em que as previsões de arrecadação da receita criada pela Lei nº 2.698, de 27 de dezembro de 1955 não venham a se verificar, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico poderá exigir a caução de uma percentagem da cota do proponente do Fundo Rodoviário Nacional.