Art. 5º. O Fundo Nacional de Pavimentação será aplicado exclusivamente em pavimentação de estradas de rodagem compreendidas nos Planos Rodoviários Nacional, Estaduais e Territoriais.
Parágrafo único. A aplicação do Fundo Nacional de Pavimentação não prejudicará quaisquer outros recursos, impostos ou taxas que as leis vigentes destinem ao mesmo fim, e dêles independerá.
Parágrafo único. A aplicação do Fundo Nacional de Pavimentação não prejudicará quaisquer outros recursos, impostos ou taxas que as leis vigentes destinem ao mesmo fim, e dêles independerá.