Art. 11. A aplicação da receita objeto dêste Decreto fica sujeita a prestações de contas perante o Tribunal de Contas respectivo, não prescrevendo os saldos em cada exercício.
Decreto 38.963/1956 - Artigo 11
Art. 11. A aplicação da receita objeto dêste Decreto fica sujeita a prestações de contas perante o Tribunal de Contas respectivo, não prescrevendo os saldos em cada exercício.