Art. 4º. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 10.711, de 2003, no Decreto nº 5.153, de 2004, e, no que couber, na Lei nº 11.105, de 2005.
Decreto 5.891/2006 - Artigo 4
Art. 4º. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 10.711, de 2003, no Decreto nº 5.153, de 2004, e, no que couber, na Lei nº 11.105, de 2005.