Decreto 5.891/2006 - Artigo 2

Art. 2º. Fica prorrogada para a safra 2006/2007, exclusivamente no Estado do Rio Grande do Sul, a autorização de que trata o art. 36 da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, vedada nova prorrogação.

Parágrafo único. É vedada a comercialização ou uso próprio, como semente, dos grãos obtidos a partir do plantio autorizado no caput deste artigo.

Decreto 5.891/2006 - Artigo 2

Art. 2º. Fica prorrogada para a safra 2006/2007, exclusivamente no Estado do Rio Grande do Sul, a autorização de que trata o art. 36 da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, vedada nova prorrogação.

Parágrafo único. É vedada a comercialização ou uso próprio, como semente, dos grãos obtidos a partir do plantio autorizado no caput deste artigo.