Decreto-Lei 2.259/1985 - Artigo 2
Art. 2º.
A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga a partir de 1º de março de 1985.
Decreto-Lei 2.259/1985 - Artigo 2
Art. 2º.
A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga a partir de 1º de março de 1985.