Decreto-Lei 2.259/1985 - Artigo 2

Art. 2º. A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga a partir de 1º de março de 1985.

Decreto-Lei 2.259/1985 - Artigo 2

Art. 2º. A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga a partir de 1º de março de 1985.