Art. 1º. A Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.