Lei 4.838/1965 - Artigo 6

Art. 6º. Os alunos que concluírem o C. F. O. A. R/2 e satisfizerem as demais condições estabelecidas em regulamentos próprios serão declarados Aspirantes-a-Oficial-Aviador da Reserva de Segunda Classe e convocados, na totalidade ou em parte, para o serviço ativo da Fôrça Aérea Brasileira, por um período de estágio de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)

§ 1º - Por necessidade do serviço e a critério do Ministério da Aeronáutica, o período de convocação poderá ser renovado, uma única vez, por mais 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)

§ 2º - No dia imediato ao em que completar 3 (três) anos de convocação, deverá o convocado ser licenciado, exceto quando estiver sub judice, hospitalizado ou aguardando reforma. Nos dois primeiros casos, o licenciamento deverá ocorrer logo após o desembaraço perante a Justiça ou a alta do estabelecimento hospitalar. (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)

§ 3º - O período de convocação que exceder 3 (três) anos, por estar o militar sub judice ou hospitalizado, não será computado como serviço ativo. (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)

§ 4º - Poderá ser licenciado a qualquer tempo o Oficial-Aviador da Reserva de Segunda Classe cuja permanência no serviço ativo da FAB seja considerada, pelo Ministro da Aeronáutica, nociva à disciplina ou prejudicial aos interêsses do serviço, em virtude de faltas cometidas. (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)

§ 5º - Poderá, também, ser licenciado do Serviço Ativo, a pedido, o Oficial da Reserva que, tendo cumprido mais da metade do período de estágio, requerer ao Ministro da Aeronáutica a sua desconvocação e obtiver despacho favorável. (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)

Lei 4.838/1965 - Artigo 6

Art. 6º. Os alunos que concluírem o C. F. O. A. R/2 e satisfizerem as demais condições estabelecidas em regulamentos próprios serão declarados Aspirantes-a-Oficial-Aviador da Reserva de Segunda Classe e convocados, na totalidade ou em parte, para o serviço ativo da Fôrça Aérea Brasileira, por um período de estágio de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)

§ 1º - Por necessidade do serviço e a critério do Ministério da Aeronáutica, o período de convocação poderá ser renovado, uma única vez, por mais 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)

§ 2º - No dia imediato ao em que completar 3 (três) anos de convocação, deverá o convocado ser licenciado, exceto quando estiver sub judice, hospitalizado ou aguardando reforma. Nos dois primeiros casos, o licenciamento deverá ocorrer logo após o desembaraço perante a Justiça ou a alta do estabelecimento hospitalar. (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)

§ 3º - O período de convocação que exceder 3 (três) anos, por estar o militar sub judice ou hospitalizado, não será computado como serviço ativo. (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)

§ 4º - Poderá ser licenciado a qualquer tempo o Oficial-Aviador da Reserva de Segunda Classe cuja permanência no serviço ativo da FAB seja considerada, pelo Ministro da Aeronáutica, nociva à disciplina ou prejudicial aos interêsses do serviço, em virtude de faltas cometidas. (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)

§ 5º - Poderá, também, ser licenciado do Serviço Ativo, a pedido, o Oficial da Reserva que, tendo cumprido mais da metade do período de estágio, requerer ao Ministro da Aeronáutica a sua desconvocação e obtiver despacho favorável. (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)