Lei 9.077/1995 - Artigo 6

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 11.7.1995

Lei 9.077/1995 - Artigo 6

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 11.7.1995