Lei 9.077/1995 - Artigo 5

Art. 5º. A distribuição dos alimentos será integrada às ações do Programa Comunidade Solidária e será feita pelas Prefeituras Municipais e pelos Comitês Municipais da Ação da Cidadania no Combate à Fome e à Miséria, admitindo-se a possibilidade de participação das Forças Armadas.

§ 1º - O Poder Executivo publicará, a cada três meses, no Diário Oficial da União, a relação dos municípios, a discriminação e quantidade dos alimentos distribuídos pelo Programa Comunidade Solidária.

§ 2º - Para o transporte dos alimentos a serem doados serão utilizadas, preferencialmente, as aquavias e ferrovias.

Lei 9.077/1995 - Artigo 5

Art. 5º. A distribuição dos alimentos será integrada às ações do Programa Comunidade Solidária e será feita pelas Prefeituras Municipais e pelos Comitês Municipais da Ação da Cidadania no Combate à Fome e à Miséria, admitindo-se a possibilidade de participação das Forças Armadas.

§ 1º - O Poder Executivo publicará, a cada três meses, no Diário Oficial da União, a relação dos municípios, a discriminação e quantidade dos alimentos distribuídos pelo Programa Comunidade Solidária.

§ 2º - Para o transporte dos alimentos a serem doados serão utilizadas, preferencialmente, as aquavias e ferrovias.