Decreto 12.485/2025 - Artigo 6

Art. 6º. Para o cumprimento do disposto neste Decreto, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil, instituições acadêmicas e entidades privadas.

Decreto 12.485/2025 - Artigo 6

Art. 6º. Para o cumprimento do disposto neste Decreto, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil, instituições acadêmicas e entidades privadas.