Decreto 12.485/2025 - Artigo 4

Art. 4º. Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima elaborar, coordenar e articular a implementação das ações de monitoramento, de financiamento e de comunicação da Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade.

§ 1º - O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima elaborará os parâmetros de monitoramento e de efetividade da Estratégia e do Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade, com a colaboração do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, em especial quanto à identificação de indicadores e de provisão de dados.

§ 2º - Os resultados obtidos do monitoramento da Estratégia e do Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade serão consolidados nos Relatórios Nacionais para a Convenção sobre Diversidade Biológica, a serem submetidos nos prazos por ela estabelecidos.

Decreto 12.485/2025 - Artigo 4

Art. 4º. Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima elaborar, coordenar e articular a implementação das ações de monitoramento, de financiamento e de comunicação da Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade.

§ 1º - O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima elaborará os parâmetros de monitoramento e de efetividade da Estratégia e do Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade, com a colaboração do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, em especial quanto à identificação de indicadores e de provisão de dados.

§ 2º - Os resultados obtidos do monitoramento da Estratégia e do Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade serão consolidados nos Relatórios Nacionais para a Convenção sobre Diversidade Biológica, a serem submetidos nos prazos por ela estabelecidos.