Art. 5º. Os cargos de consul sem remuneração serão considerados de simples commissão e exercidos de preferencia por cidadãos brazileiros com as habilitações legaes para consul e chanceller.
Decreto 2.194/1895 - Artigo 5
Art. 5º. Os cargos de consul sem remuneração serão considerados de simples commissão e exercidos de preferencia por cidadãos brazileiros com as habilitações legaes para consul e chanceller.