Decreto 2.194/1895 - Artigo 2

Art. 2º. Para os cargos de vice-consules, creados pelo referido artigo, serão omeados de preferencia cidadãos brazileiros nas condições exigidas para os de consul e chanceller.

Decreto 2.194/1895 - Artigo 2

Art. 2º. Para os cargos de vice-consules, creados pelo referido artigo, serão omeados de preferencia cidadãos brazileiros nas condições exigidas para os de consul e chanceller.