Art. 3º. A entidade beneficiária deverá requerer o pagamento apresentando o plano de aplicação e prestará contas no prazo de 3 (três) anos após o recebimento dos auxílios.
Lei 3.125/1957 - Artigo 3
Art. 3º. A entidade beneficiária deverá requerer o pagamento apresentando o plano de aplicação e prestará contas no prazo de 3 (três) anos após o recebimento dos auxílios.