Art. 1º. É concedido o auxílio especial de Cr$ 20.00.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) às Províncias Maristas Brasileiras, em partes iguais às quatro existentes no País, para ampliação de sua rêde de estabelecimentos educacionais.
Lei 3.125/1957 - Artigo 1
Art. 1º. É concedido o auxílio especial de Cr$ 20.00.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) às Províncias Maristas Brasileiras, em partes iguais às quatro existentes no País, para ampliação de sua rêde de estabelecimentos educacionais.