Art. 3º. A comercialização de energia elétrica pelas concessionárias de serviço público de geração, sob controle federal, por meio de leilões exclusivos de que trata o inciso I do § 5º do art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, deverá assegurar publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados, conforme disciplina estabelecida pela ANEEL.