Decreto 76.931/1975 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministro de Estado das Relações Exteriores definirá, anualmente, três grupos de áreas de condições peculiares. Classificados respectivamente, em lista A, B e C, quanto à periodicidade de 12, 18 ou 24 meses, para os fins previstos neste Decreto.

Decreto 76.931/1975 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministro de Estado das Relações Exteriores definirá, anualmente, três grupos de áreas de condições peculiares. Classificados respectivamente, em lista A, B e C, quanto à periodicidade de 12, 18 ou 24 meses, para os fins previstos neste Decreto.