Decreto 76.931/1975 - Artigo 1

Art. 1º. Fará jus a vinda periódica ao Brasil, nos termos do artigo 29, parágrafo 1º, letra c, nº1, da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, o Diplomata lotado em posto situado em áreas definidas de acordo com o presente Decreto, após 12, 18 ou 24 meses a contar da data de assunção de suas funções.

Parágrafo único. A vinda periódica ao Brasil dependerá de anuência do Chefe da Missão Diplomática ou Repartição consular em que estiver lotado o Diplomata e de autorização da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Decreto 76.931/1975 - Artigo 1

Art. 1º. Fará jus a vinda periódica ao Brasil, nos termos do artigo 29, parágrafo 1º, letra c, nº1, da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, o Diplomata lotado em posto situado em áreas definidas de acordo com o presente Decreto, após 12, 18 ou 24 meses a contar da data de assunção de suas funções.

Parágrafo único. A vinda periódica ao Brasil dependerá de anuência do Chefe da Missão Diplomática ou Repartição consular em que estiver lotado o Diplomata e de autorização da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.