Decreto 76.931/1975 - Artigo 4

Art. 4º. O Diplomata comunicará diretamente, por telegrama, ao Chefe da Divisão Pessoal, sua chegada ao Brasil e a data prevista de seu regresso ao posto, bem como o endereço onde pode ser encontrado.

Decreto 76.931/1975 - Artigo 4

Art. 4º. O Diplomata comunicará diretamente, por telegrama, ao Chefe da Divisão Pessoal, sua chegada ao Brasil e a data prevista de seu regresso ao posto, bem como o endereço onde pode ser encontrado.