Decreto 76.931/1975 - Artigo 2

Art. 2º. A ausência do Diplomata do posto, para fins deste Decreto, não excederá trinta dias.

§ 1º - No ano em que utilizar a vinda periódica ao Brasil, o Diplomata perderá o direito ao gozo de férias ordinárias, permitida, no entanto, mediante autorização expressa da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, a acumulação da permanência no Brasil com um único período adicional de férias ordinárias a que fizer jus.

§ 2º - Não será permitida a acumulação da permanência no Brasil com o período de férias extraordinárias ou de licença especial a que fizer jus o Diplomata.

§ 3º - No ano em que gozar férias extraordinárias, o Diplomata perderá o direito a utilizar a vinda periódica ao Brasil.

Decreto 76.931/1975 - Artigo 2

Art. 2º. A ausência do Diplomata do posto, para fins deste Decreto, não excederá trinta dias.

§ 1º - No ano em que utilizar a vinda periódica ao Brasil, o Diplomata perderá o direito ao gozo de férias ordinárias, permitida, no entanto, mediante autorização expressa da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, a acumulação da permanência no Brasil com um único período adicional de férias ordinárias a que fizer jus.

§ 2º - Não será permitida a acumulação da permanência no Brasil com o período de férias extraordinárias ou de licença especial a que fizer jus o Diplomata.

§ 3º - No ano em que gozar férias extraordinárias, o Diplomata perderá o direito a utilizar a vinda periódica ao Brasil.