Art. 3º. O afastamento do posto, para vinda periódica ao Brasil, dependerá, conforme o caso, da permanência de pelo menos um Diplomata no posto de substituto habilitado para o servidor que se deslocar.
Decreto 76.931/1975 - Artigo 3
Art. 3º. O afastamento do posto, para vinda periódica ao Brasil, dependerá, conforme o caso, da permanência de pelo menos um Diplomata no posto de substituto habilitado para o servidor que se deslocar.