Art. 9º. A autoridade que custodiar o condenado e o Conselho Penitenciário encaminharão ao Juízo da Execução a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios enunciados neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.
§ 1º - O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas no inciso VI do art. 1º.
§ 2º - O Juízo da Execução proferirá decisão após ouvir o Ministério Público, a defesa e o Conselho Penitenciário, excetuado este na hipótese contemplada no inciso VI do art. 1º.
§ 1º - O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas no inciso VI do art. 1º.
§ 2º - O Juízo da Execução proferirá decisão após ouvir o Ministério Público, a defesa e o Conselho Penitenciário, excetuado este na hipótese contemplada no inciso VI do art. 1º.