Decreto-Lei 156/1967 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 1º, do Decreto-lei nº 38, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As emprêsas industriais e comerciais, contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados ou do impôsto sôbre circulação de mercadorias, são obrigadas a manter um demonstrativo dos preços de venda de seus produtos ou mercadorias no mercado interno, a partir de 1 de outubro de 1966".


Brasília, 10 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1967

Decreto-Lei 156/1967 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 1º, do Decreto-lei nº 38, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As emprêsas industriais e comerciais, contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados ou do impôsto sôbre circulação de mercadorias, são obrigadas a manter um demonstrativo dos preços de venda de seus produtos ou mercadorias no mercado interno, a partir de 1 de outubro de 1966".


Brasília, 10 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1967