Lei 1.705/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Como suprimento de fundos, destinado ao pagamento das despesas correspondentes aos créditos referidos no art. 1º desta Lei, é o Poder Executivo autorizado a utilizar até Cr$ 1.492.174.391,20 (um bilhão, quatrocentos e noventa e dois milhões, cento e setenta e quatro mil, trezentos e noventa e um cruzeiros e vinte centavos) do saldo das contas de "Receita" e "Despesa" apurado no Banco do Brasil S. A. no encerramento do exercício de. 1951.

Parágrafo único. O suprimento de fundos a que se refere êste artigo será, incorporrado à receita, nos têrmos do art. 73 da Constituição e será classificado como "Renda com "Aplicação Especial".

Lei 1.705/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Como suprimento de fundos, destinado ao pagamento das despesas correspondentes aos créditos referidos no art. 1º desta Lei, é o Poder Executivo autorizado a utilizar até Cr$ 1.492.174.391,20 (um bilhão, quatrocentos e noventa e dois milhões, cento e setenta e quatro mil, trezentos e noventa e um cruzeiros e vinte centavos) do saldo das contas de "Receita" e "Despesa" apurado no Banco do Brasil S. A. no encerramento do exercício de. 1951.

Parágrafo único. O suprimento de fundos a que se refere êste artigo será, incorporrado à receita, nos têrmos do art. 73 da Constituição e será classificado como "Renda com "Aplicação Especial".