Lei 1.705/1952 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$. 1.492.174.391,20 (um bilhão, quatrocentos e noventa e dois milhões, cento e setenta e quatro mil, trezentos e noventa e um cruzeiros e vinte centavos), sendo:

a) Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) para ocorrer às despesas de exercícios encerrados a que se refere o art. 75, § 2º, do Código de Contabilidade da União;

b) Cr$ 180.000.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros) para pagamento dos auxílios consignados na Lei Orçamentária da União para 1951 e constantes dos Anexos pertencentes aos Ministérios da Agricultura, da Educação e Saúde, e do Interior e Justiça, cabendo ao primeiro Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), ao segundo Cr$...... 110.000.000,00 (cento e dez milhões de cruzeiros) e ao terceiro Cr$.... 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), em favor de obras e entidades diversas, auxílios êsses que não foram relacionados, no todo ou em parte, em "Restos a Pagar";

c) Cr$ 180.200.000,00 (cento e oitenta milhões e duzentos mil cruzeiros) correspondentes às dotações de Cr$ 101.000.000,00 (cento e um milhões de cruzeiros) e Cr$............... 79.200.000,00 (setenta e nove milhões e duzentos mil cruzeiros) consignados, respectivamente, nas leis ns. 3, de 2 de dezembro de 1946 (orçamento de 1947) e 162, de 2 de dezembro de 1947 (Orçamento de 1948), para os fins previstos no § 1º do art. 198 da Constituição Federal, e que não tiveram aplicação;

d) Cr$ 131.974.391,20 (cento e um milhões, novecentos e setenta e quatro mil trezentos e noventa e um cruzeiros e vinte centavos) para completar cota devida ao Fundo Rodoviário Nacional, pela arrecadação do impôsto sôbre combustíveis e lubrificantes líquidos de origem mineral, relativo aos exercícios de 1946 a 1951 e arrecadados pelas alfândegas de Florianópolis, João Pessoa e Rio Grande.

§ 1º - O pagamento das despesas de que trata êste artigo, letra "a" obedecerá à ordem de entrada na Diretoria da Despesa Pública dos processos registrados pelo Tribunal de Contas.

§ 2º - O crédito de que trata êste artigo, letra "c", será automàticamente registrado e distribuído ao Tesouro Nacional.

Lei 1.705/1952 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$. 1.492.174.391,20 (um bilhão, quatrocentos e noventa e dois milhões, cento e setenta e quatro mil, trezentos e noventa e um cruzeiros e vinte centavos), sendo:

a) Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) para ocorrer às despesas de exercícios encerrados a que se refere o art. 75, § 2º, do Código de Contabilidade da União;

b) Cr$ 180.000.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros) para pagamento dos auxílios consignados na Lei Orçamentária da União para 1951 e constantes dos Anexos pertencentes aos Ministérios da Agricultura, da Educação e Saúde, e do Interior e Justiça, cabendo ao primeiro Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), ao segundo Cr$...... 110.000.000,00 (cento e dez milhões de cruzeiros) e ao terceiro Cr$.... 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), em favor de obras e entidades diversas, auxílios êsses que não foram relacionados, no todo ou em parte, em "Restos a Pagar";

c) Cr$ 180.200.000,00 (cento e oitenta milhões e duzentos mil cruzeiros) correspondentes às dotações de Cr$ 101.000.000,00 (cento e um milhões de cruzeiros) e Cr$............... 79.200.000,00 (setenta e nove milhões e duzentos mil cruzeiros) consignados, respectivamente, nas leis ns. 3, de 2 de dezembro de 1946 (orçamento de 1947) e 162, de 2 de dezembro de 1947 (Orçamento de 1948), para os fins previstos no § 1º do art. 198 da Constituição Federal, e que não tiveram aplicação;

d) Cr$ 131.974.391,20 (cento e um milhões, novecentos e setenta e quatro mil trezentos e noventa e um cruzeiros e vinte centavos) para completar cota devida ao Fundo Rodoviário Nacional, pela arrecadação do impôsto sôbre combustíveis e lubrificantes líquidos de origem mineral, relativo aos exercícios de 1946 a 1951 e arrecadados pelas alfândegas de Florianópolis, João Pessoa e Rio Grande.

§ 1º - O pagamento das despesas de que trata êste artigo, letra "a" obedecerá à ordem de entrada na Diretoria da Despesa Pública dos processos registrados pelo Tribunal de Contas.

§ 2º - O crédito de que trata êste artigo, letra "c", será automàticamente registrado e distribuído ao Tesouro Nacional.