Art. 20. Os servidores efetivos lotados nos órgãos relacionados no inciso 5 do art. 3º poderão prestar serviços à Fundação IBGE, aplicando-se-lhes, no caso, o que preceitua o art. 17 e seu parágrafo único.
Decreto-Lei 161/1967 - Artigo 20
Art. 20. Os servidores efetivos lotados nos órgãos relacionados no inciso 5 do art. 3º poderão prestar serviços à Fundação IBGE, aplicando-se-lhes, no caso, o que preceitua o art. 17 e seu parágrafo único.