Art. 33. A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Zilmar de Araripe Macedo
Ademar de Queiroz
Juracy Magalhães
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Severo Fagundes Gomes
Raymundo Moniz de Aragão
Eduardo Gomes
Raymundo de Britto
Luiz Marcello Moreira de Azevedo
Mauro Thibau
Edmar de Souza
João Gonçalves de Souza
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 14.2.1967 e retificado em 22.2.1967
Brasília, 13 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Zilmar de Araripe Macedo
Ademar de Queiroz
Juracy Magalhães
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Severo Fagundes Gomes
Raymundo Moniz de Aragão
Eduardo Gomes
Raymundo de Britto
Luiz Marcello Moreira de Azevedo
Mauro Thibau
Edmar de Souza
João Gonçalves de Souza
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 14.2.1967 e retificado em 22.2.1967