Decreto-Lei 161/1967 - Artigo 8

Art. 8º. A Fundação IBGE será dirigida por um Conselho-Diretor, integrado pelos seguintes membros:

a) o Presidente da Fundação, nomeado pelo Presidente da República.

b) os Diretores-Superintendentes dos órgãos autônomos a que se refere o art. 7º, parágrafo único;

c) um representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas;

d) um representante do Ministério de Coordenação dos Organismos Regionais;

e) um representante do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.

Parágrafo único. A Presidência não cumbirá a supervisão, em alto nível, das atividades da Fundação IBGE, coordenando os assuntos de natureza administrativa e financeira, com vistas ao entrosamento entre seus distintos órgãos autônomos, e entre a Fundação e as demais instituições pertencentes ao sistema estatístico e geográfico nacional, para o cabal cumprimento das atribuições que lhe forem cometidas.

Decreto-Lei 161/1967 - Artigo 8

Art. 8º. A Fundação IBGE será dirigida por um Conselho-Diretor, integrado pelos seguintes membros:

a) o Presidente da Fundação, nomeado pelo Presidente da República.

b) os Diretores-Superintendentes dos órgãos autônomos a que se refere o art. 7º, parágrafo único;

c) um representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas;

d) um representante do Ministério de Coordenação dos Organismos Regionais;

e) um representante do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.

Parágrafo único. A Presidência não cumbirá a supervisão, em alto nível, das atividades da Fundação IBGE, coordenando os assuntos de natureza administrativa e financeira, com vistas ao entrosamento entre seus distintos órgãos autônomos, e entre a Fundação e as demais instituições pertencentes ao sistema estatístico e geográfico nacional, para o cabal cumprimento das atribuições que lhe forem cometidas.