Art. 6º. O patrimônio da Fundação IBGE será constituído de: (Redação dada pela Lei nº 5.804, de 1972)
a) acervo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, compreendendo os órgãos relacionados no artigo 3º incisos 1, 2, 3 e 4, por doação do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.804, de 1972)
b) dotação orçamentária da União, prevista anualmente; (Redação dada pela Lei nº 5.804, de 1972)
c) subvenções da União, dos Estados e Municípios; (Redação dada pela Lei nº 5.804, de 1972)
d) doações e contribuições de pessoas de direito público e privado, inclusive de entidades internacionais; (Redação dada pela Lei nº 5.804, de 1972)
e) recursos da Caixa Nacional de Estatística Municipal (Decreto-lei nº 4.181, de 16 de março de 1942, artigo 9º, alíneas a e b); (Redação dada pela Lei nº 5.804, de 1972)
f) rendas resultantes da prestação de serviços, em qualquer dos campos de sua competência. (Redação dada pela Lei nº 5.804, de 1972)
Parágrafo único. A Fundação IBGE poderá contrair empréstimo com entidades nacionais ou internacionais, observadas as normas reguladoras da matéria. (Incluído pela Lei nº 5.804, de 1972)
a) acervo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, compreendendo os órgãos relacionados no artigo 3º incisos 1, 2, 3 e 4, por doação do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.804, de 1972)
b) dotação orçamentária da União, prevista anualmente; (Redação dada pela Lei nº 5.804, de 1972)
c) subvenções da União, dos Estados e Municípios; (Redação dada pela Lei nº 5.804, de 1972)
d) doações e contribuições de pessoas de direito público e privado, inclusive de entidades internacionais; (Redação dada pela Lei nº 5.804, de 1972)
e) recursos da Caixa Nacional de Estatística Municipal (Decreto-lei nº 4.181, de 16 de março de 1942, artigo 9º, alíneas a e b); (Redação dada pela Lei nº 5.804, de 1972)
f) rendas resultantes da prestação de serviços, em qualquer dos campos de sua competência. (Redação dada pela Lei nº 5.804, de 1972)
Parágrafo único. A Fundação IBGE poderá contrair empréstimo com entidades nacionais ou internacionais, observadas as normas reguladoras da matéria. (Incluído pela Lei nº 5.804, de 1972)