Decreto-Lei 161/1967 - Artigo 15

Art. 15. O regime jurídico do pessoal da Fundação IBGE será o da legislação trabalhista.

Parágrafo único. O Conselho Diretor estabelecerá as normas gerais de administração e remuneração do pessoal da Fundação, inclusive no que respeita ao regime de trabalho e à organização do quadro de pessoal.

Decreto-Lei 161/1967 - Artigo 15

Art. 15. O regime jurídico do pessoal da Fundação IBGE será o da legislação trabalhista.

Parágrafo único. O Conselho Diretor estabelecerá as normas gerais de administração e remuneração do pessoal da Fundação, inclusive no que respeita ao regime de trabalho e à organização do quadro de pessoal.