Art. 26. A Fundação IBGE gozará de fôro especial, processando-se perante os Juízes e Tribunais Federais, e em tôdas as instâncias, as causas em que fôr autora, ré, assistente ou opoente.
Parágrafo único. A Fundação IBGE será representada em Juízo ou fora dêle pelo seu Presidente, ou por quem dêste receber delegação, na forma dos Estatutos.
Parágrafo único. A Fundação IBGE será representada em Juízo ou fora dêle pelo seu Presidente, ou por quem dêste receber delegação, na forma dos Estatutos.