Decreto-Lei 161/1967 - Artigo 24

Art. 24. O Orçamento da União consignará dotação global que permita a execução dos planos e programas de responsabilidade da Fundação IBGE, aprovados pelos órgãos competentes.

§ 1º - A dotação global compreenderá também recursos para atender aos encargos financeiros previstos no artigo 23 desta lei.

§ 2º - Os encargos financeiros necessários à realização dos Recenseamentos Gerais do País serão cobertos por dotações específicas consignadas a Fundação IBGE no orçamento da União.

Decreto-Lei 161/1967 - Artigo 24

Art. 24. O Orçamento da União consignará dotação global que permita a execução dos planos e programas de responsabilidade da Fundação IBGE, aprovados pelos órgãos competentes.

§ 1º - A dotação global compreenderá também recursos para atender aos encargos financeiros previstos no artigo 23 desta lei.

§ 2º - Os encargos financeiros necessários à realização dos Recenseamentos Gerais do País serão cobertos por dotações específicas consignadas a Fundação IBGE no orçamento da União.