Decreto-Lei 161/1967 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam mantidos os princípios de cooperação entre a União, os Estados e os Municípios, consagrados pela Convenção Nacional de Estatística (Decreto nº 1.022, de 11 de agôsto de 1936) e pelos Convênios Nacionais de Estatística Municipal (Decreto-lei nº 5.981, de 10 de novembro de 1943), observadas as disposições desta lei e as diretrizes e bases do sistema estatístico nacional.

Decreto-Lei 161/1967 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam mantidos os princípios de cooperação entre a União, os Estados e os Municípios, consagrados pela Convenção Nacional de Estatística (Decreto nº 1.022, de 11 de agôsto de 1936) e pelos Convênios Nacionais de Estatística Municipal (Decreto-lei nº 5.981, de 10 de novembro de 1943), observadas as disposições desta lei e as diretrizes e bases do sistema estatístico nacional.