Art. 30. Fica a Fundação IBGE, autorizada a examinar os acôrdos, convênios, contratos e ajustes firmados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e órgãos nêle integrados, a fim de ratificá-los ou promover modificações ou cancelamento, em conformidade com o que estatui esta lei e as normas que surgirem em decorrência.