Decreto-Lei 161/1967 - Artigo 22

Art. 22. Os servidores públicos ou autárquicos da União poderão firmar contrato de trabalho com a Fundação IBGE, nos têrmos estipulados no art. 19 e seus parágrafos, desde que haja concordância das repartições ou órgãos a que pertençam.

Decreto-Lei 161/1967 - Artigo 22

Art. 22. Os servidores públicos ou autárquicos da União poderão firmar contrato de trabalho com a Fundação IBGE, nos têrmos estipulados no art. 19 e seus parágrafos, desde que haja concordância das repartições ou órgãos a que pertençam.