Art. 27. Fica assegurado à Fundação IBGE, no tocante a tarifas postais e telegráficas, o mesmo tratamento assegurado pela legislação aos órgãos da administração federal.
Decreto-Lei 161/1967 - Artigo 27
Art. 27. Fica assegurado à Fundação IBGE, no tocante a tarifas postais e telegráficas, o mesmo tratamento assegurado pela legislação aos órgãos da administração federal.