Decreto-Lei 161/1967 - Artigo 29

Art. 29. As dotações orçamentárias consignadas ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no Orçamento da União para 1967, serão transferidas para a Fundação IBGE, que se obrigará a cumprir a respectiva programação.

Decreto-Lei 161/1967 - Artigo 29

Art. 29. As dotações orçamentárias consignadas ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no Orçamento da União para 1967, serão transferidas para a Fundação IBGE, que se obrigará a cumprir a respectiva programação.